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LÉO JUNIOR NOTÍCIASBlogCIDADERegras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização são atualizados pelo Conselho Nacional de Trânsito

Regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização são atualizados pelo Conselho Nacional de Trânsito


Tempo de leitura: 4 min

Uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca,
que estabelece regras para coibir a condução de veículos sob influência de álcool, foi
aprovada nesta segunda-feira (17/8) pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A
norma atualiza procedimentos vigentes desde 2013 e também disciplina a identificação
de outras substâncias psicoativas.
A partir da Resolução, fica instituída uma fase de triagem nas operações de fiscalização
realizadas pelos diferentes órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o
pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, destinado a identificar possíveis indícios da
presença de álcool.
O resultado dessa primeira verificação terá caráter exclusivamente orientativo e,
isoladamente, não poderá fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob
influência de álcool. Nesses casos, será necessária a continuidade das avaliações
probatórias previstas na norma.
A medida regulamenta condutas já adotadas na maioria dos estados, como Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações
nacionais da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto define, ainda, critérios para a
utilização desses equipamentos nas etapas de fiscalização.
ÁLCOOL RESIDUAL – A nova regra também detalha os mecanismos para situações que
possam interferir no resultado e determina quando deverá ser realizado o reteste. A
medida será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a
obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual detecção de álcool
residual no trato respiratório superior.
Em situações envolvendo produtos que podem deixar temporariamente resíduos de álcool
na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma estabelece
que, diante de uma indicação positiva no teste passivo, será realizada uma avaliação
posterior antes de qualquer conclusão.
SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS – Para identificar outras substâncias além do álcool, a nova
regulamentação prevê a possibilidade de uso de equipamentos tecnicamente certificados

para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade
psicomotora do condutor.
A resolução não cria um equipamento específico nem estabelece que a simples presença
de vestígios de uma determinada substância seja suficiente para caracterizar uma
infração. O texto regulamenta uma possibilidade que já está prevista no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou
científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.
CERTIFICAÇÃO – Para serem utilizados na fiscalização, os equipamentos deverão ser
certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por
organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro). A regulamentação estabelece os procedimentos para o uso desses
equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
AVALIAÇÃO PSICOMOTORA – O agente responsável pela fiscalização deverá registrar, no
auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que
confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
POLÍTICAS PÚBLICAS – Nos sinistros de trânsito, os condutores deverão ser submetidos
à fiscalização, sempre que possível. Em caso de óbito, será obrigatória a realização de
exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas. Os dados obtidos deverão
subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança
viária.
RECUSA – O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) também será
atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. Para o
condutor que não realizar o procedimento, a regulamentação diferencia os
enquadramentos, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em
uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por
dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao
exame comprobatório destinado a verificar essa condição, conforme os artigos 165 e
165-A do CTB.
VIGÊNCIA – A Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da
União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os
códigos de enquadramento das infrações, entram em vigor 60 dias após a publicação. O
prazo foi estabelecido para permitir que os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas
informatizadas antes da utilização dos novos códigos.
Durante esse período, deverão continuar sendo utilizados normalmente os códigos
atualmente vigentes.

ENTENDA AS MUDANÇAS

A Resolução cria alguma nova infração?
Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB). A Resolução apenas regulamenta novos procedimentos de fiscalização.
O que são substâncias psicoativas?
São substâncias capazes de alterar o funcionamento do sistema nervoso central e
comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras substâncias que
determinem dependência.
O equipamento identifica qual substância foi consumida?
Sim. A Resolução prevê que o auto de infração deverá conter, entre outras informações, o
tipo de substância detectada pelo equipamento.
O equipamento informa a quantidade da substância?
Não. O resultado é qualitativo, indicando a presença da substância psicoativa, e não sua
concentração.
Os equipamentos poderão ser utilizados imediatamente?
A utilização dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da existência de
equipamentos certificados conforme os requisitos estabelecidos pela Resolução.
Os equipamentos precisam ser certificados?
Sim. Somente poderão ser utilizados equipamentos certificados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A pessoa poderá se recusar a realizar o teste?
A recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB, conforme
disciplinado pela Resolução.
O agente ainda poderá utilizar os sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Sim. A verificação dos sinais permanece como um dos meios de fiscalização previstos na
Resolução.
O bafômetro deixa de existir?
Não. O etilômetro continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de
álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias
psicoativas.
A fiscalização continuará podendo ser realizada mesmo sem o novo equipamento?
Sim. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo um
dos meios legalmente previstos para a fiscalização, assim como o etilômetro nos casos
de consumo de álcool.
A Resolução altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro?

Não. A Resolução não altera as penalidades previstas no CTB. Ela regulamenta os
critérios de fiscalização e de comprovação da infração.



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