DESTAQUES DO DIA MARINGÁ

Alteração de regime de bens precisa ter publicidade | Maringá Mais

Alteração de regime de bens precisa ter publicidade | Maringá Mais

Uma das decisões que envolvem o casamento é quanto ao regime de bens. O Código Civil prevê quatro tipos de regime que podem ser escolhidos pelo casal: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos.

A comunhão parcial de bens é o regime mais comum, adotado automaticamente quando não existe pacto antenupcial. Com esse regime, tudo o que o casal adquirir no decorrer do casamento será compartilhado entre os dois. Já os bens que cada um tinha antes do casamento, assim como heranças e doações recebidas só por um dos cônjuges, continuam sendo de propriedade individual de cada um.

Na comunhão universal de bens, de modo geral, todos os bens, tanto os adquiridos antes quanto durante o casamento, tornam-se comuns ao casal.

Com a escolha do regime de separação de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, tanto os adquiridos antes quanto no decorrer do casamento, administrando-os de maneira individual.

Já no regime de participação final nos aquestos, que é o menos usado, cada cônjuge administra os próprios bens de modo separado durante o casamento, como no regime de separação de bens, porém, em caso de dissolução do casamento (divórcio ou morte), há uma divisão do patrimônio adquirido por esforço comum ao longo do casamento.

Além disso, os noivos também podem por meio de um pacto antenupcial combinar elementos de diferentes regimes, criando um regime misto e personalizado de acordo com os interesses.

O regime de bens entre cônjuges pode ser alterado durante o casamento, desde que haja autorização judicial e o pedido seja motivado pelos dois.

De acordo com a advogada Ana Beatriz Xavier, no pedido o casal precisa apresentar a justificativa para a alteração. “Embora a lei não especifique quais poderiam ser esses motivos, normalmente são apresentados motivos econômicos, patrimoniais ou pessoais. Na prática, dificilmente um juiz recusará a alteração do regime por não se convencer dos motivos apresentados. Em realidade, o maior interesse do juiz será verificar se a alteração do regime não prejudicará direitos de terceiros”.

Ainda segundo ela, a necessidade de ajuizamento de ação judicial se deve especialmente por isso, já que o juiz deverá avaliar se a modificação não causará danos a credores ou a outros envolvidos em situações financeiras ligadas ao casal. “Assim, na ação, o casal deverá apresentar certidões que demonstrem que não há ações ou débitos em seus nomes. Se houver pendências ou dívidas, pode ser necessário resolver essas questões antes da alteração.”

Outra situação que deve ser levada em conta é que a alteração do regime de bens precisa ser divulgada através da averbação no registro de casamento do casal no Cartório de Registro Civil. “Se houver imóveis ou outros bens registrados, como veículos, pode ser necessário averbar a alteração também nos respectivos registros (Cartório de Registro de Imóveis, Detran), para que a mudança seja refletida na documentação de cada bem”, explica Ana Beatriz.

Em Maringá, não há registro de alteração de bens nos cartórios e algumas pessoas para evitarem problemas futuros e serem ainda mais transparente nesse processo, também optam por publicar no jornal impresso para dar maior visibilidade, sendo possível fazer isso no setor de Classificados do Jornal do Povo.

Da Redação
Foto – Reprodução